



Somos especializados em INVENTÁRIOS E SUCESSÕES
Embora seja um período de luto e dor, após o falecimento de um ente familiar, os processos burocráticos relacionados à herança começam a surgir. Sendo assim, é importante estar atento aos direitos relacionados à herança na legislação brasileira e aos métodos necessários para a partilha do patrimônio

Inventário é o ato ou efeito de inventariar, e é empregado no sentido de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas, arrolar para fins de partilha entre os herdeiros. O inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo “de cujus”, mas transmite-se a herança com a morte, não sendo, porém, delimitadas as qualidade e quantidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou meação do cônjuge sobrevivo.
Deve ser realizado em até dois meses (60 dias), a contar da abertura da sucessão. Esse prazo pequeno está estabelecido no Código de Processo Civil e deve ser cumprido. No entanto, cabe prorrogação sob decisão de um juiz. O direito prevê o procedimento de inventário e partilha disciplinados nos arts. 610 a 673, do CPC.
Tipos de Inventário
Judicial
Terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, bem como interessado incapaz. Da mesma forma, caso não haja partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, exigir-se-á o processamento do inventário pela via judicial. Podendo se processar pela forma litigiosa ou de arrolamento, sendo este último na modalidade sumária (partilha amigável ou único herdeiro) ou sumaríssima (comum), quando o valor do monte não superar mil salários-mínimos.
Extrajudicial
Cabível na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordem com a partilha a ser realizada. É instrumentalizada através de escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
QUANDO BEM CONDUZIDO, UM PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE TER OS CUSTOS REDUZIDOS
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